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Condomínios na fase vermelha: como agir?

Caberá ao síndico, se necessário, juntamente com o conselho, a definição de regramento provisório 

29 Jan 2021 - 09h17   atualizado em 02/12/2025 às 09h43

Em função do estado pandêmico que estamos vivendo, e com base nas determinações do Governo Estatual de restrição de fases, Decretos Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020 e Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020 e anexos, o Estado de São Paulo, atualmente em fase laranja, passa a fase vermelha em períodos específicos, após as 20h e até as 6h em dias úteis, e integralmente nos finais de semana (30 e 31 de janeiro e 6 e 7 de fevereiro), sendo que todas as regiões classificadas na etapa laranja deverão seguir as restrições da vermelha.

Isto posto, no âmbito condominial, considerando que atravessamos momento de stress contínuo, de quase um ano de pandemia e considerando que no passado o fechamento das áreas comuns foi imposta a todos por orientação também em âmbito condominial, avaliamos que as medidas restritivas impostas não podem representar um novo "lockdown" condominial.

Desta forma, devemos dividir as áreas dentro do condomínio em dois e analisá-las separadamente.

  1. Áreas de aglomeração e de risco de contágio, como: salão de festas, restaurantes, churrasqueiras, devem permanecer fechadas enquanto perdurar as restrições por parte do poder público,
  2. Porém, áreas que podem ser utilizadas com segurança e regradas para isso, tais como: parquinhos, salas de ginástica (sem personal trainer), piscina, quando possível devem ser utilizadas de forma individual ou com restrição de pessoas.

Para a fase vermelha, em ambas as situações acima, devem ser evitados pessoas estranhas ao condomínio e visitantes frequentando áreas comuns, assim como devem ser evitadas locações por aplicativos em períodos curtos.

Em todas as fases, as medidas de higiene devem ser mantidas, tais como: uso de máscaras dentro do condomínio e elevadores, totens de álcool gel espalhados no condomínio, reforço de limpeza das áreas comuns, assim como outras medidas necessárias.

Caberá ao síndico, se necessário, juntamente com o conselho, a definição de regramento provisório (Art. 1.348, II do Código Civil). E em caso de falta de consenso ou atrito em excesso, as decisões de regramento provisório deverão ser tomadas em assembleia virtual. 


Rodrigo Karpat

Especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.

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