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O limite da soberania das assembleias gerais

Frequentemente nos deparamos com a expressão "aprovado o tema em assembleia, diante de sua soberania, não há o que se discutir". Grave equívoco.

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18 Jun 2021 - 12h17 Castilho Caracik   atualizado em 04/11/2025 às 10h38

Castilho Caracik

O limite da soberania das assembleias gerais

Castilho Caracik
18/06/2021

Frequentemente nos deparamos com a expressão "aprovado o tema em assembleia, diante de sua soberania, não há o que se discutir". Grave equívoco.

A Assembleia, seja em condomínios, associações ou sociedades anônimas não é uma "carta branca" a conferir validade a toda e qualquer deliberação, obviamente restrita a
observância das normas e preceitos legais aplicados ao caso concreto. Pautada deliberação assemblear em matéria ilegal, evidentemente será nula de pleno direito, com a possibilidade de reconhecimento de ofício por qualquer juiz, considerada, portanto, matéria de ordem pública. Nesses termos destacamos a orientação trazida pelos artigos 166 e 168 do Código Civil, no que se refere a ilegalidade do objeto e ausência de observância a legislação quanto a forma, principalmente, a possibilidade de a nulidade ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após anos.

É essencial consultar profissionais para análise da possibilidade e validade da matéria cuja deliberação assemblear se pretende, a correta delimitação das matérias ordinárias e extraordinárias, bem como a obrigatoriedade de quórum qualificado de presença ou de votação. Em qualquer dessas hipóteses, a assessoria jurídica deve pautar-se sempre na legalidade e em benefício da coletividade, e não em interesses individuais.
A deliberação de matérias ilegais e contrárias às normas internas ensejará a responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes.

Destacamos os casos das associações residenciais sem finalidade lucrativa, pessoa jurídica de direito privado, com personalidade legal própria, administrada pelos diretores eleitos em assembleia, sendo-lhes outorgada competência e autorização
para representar a pessoa jurídica, nos moldes e limites definidos pelo estatuto social, regulamentos e legislação vigente. A infração a quaisquer disposições de suas normas internas e legislação pertinente ensejará responsabilidade pessoal de seus repre-
sentantes.

Os loteamentos residenciais constituídos nos termos da Lei 6.766/79, vinculam a todos os preceitos legais os associados que anuíram aos termos do contrato padrão de aquisição dos imóveis registrado no cartório de registro de imóveis, dentre eles
o projeto de loteamento, memorial descritivo e preceitos determinados pela Lei, cuja alteração apenas de faz possível mediante a aprovação da totalidade dos associados, sem prejuízo da observância da legislação federal, estadual e municipal.

As decisões assembleares ainda que tomadas pela totalidade dos Associados não podem se sobrepor a Lei ou aos documentos que compõem o projeto de loteamento registrados em cartório de registro de imóveis. Assim, qualquer ato praticado pela Diretoria deve estar pautada pelos mesmos princípios, sob pena de responderem pessoalmente por desvio de finalidade, além das consequências atribuídas a associação.

Importante destacar que a responsabilidade civil na modalidade culposa, negligência, imprudência ou imperícia, admite a omissão como fundamento a ensejar a obrigação de reparação do dano, ou seja, omissão a observância de preceito legal a que
estava vinculado ou a prática de ato que deveria praticar, respondendo
pessoalmente na esfera administrativa, cível e penal, quanto perante aos
Associados que tiveram seu direito lesionado ou vilipendiado.

O mesmo entendimento é aplicado à questão da responsabilidade por débitos tributários, especificamente no artigo 135 do Código Tributário Nacional, que traz a responsabilidade pessoal dos dirigentes em razão de atos praticados com excessos de poderes ou ilegais.

Alertamos ainda que atos praticados pelos diretores que possam ser entendidos como resultado de atividade lucrativa poderão acarretar na revogação da isenção tributária
concedida a associações sem fins lucrativos.

Na hipótese de algum diretor vir a afastar-se dos objetivos traçados para a Associação, ou incidir em práticas que possam prejudicar a entidade, o detentor do cargo poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos danos e/ou prejuízos causados por
sua iniciativa, e/ou para os quais tenha concorrido de alguma maneira.

Diante da breve explanação acima, destacamos a importância de uma assessoria jurídica que possa confirmar a legalidade dos atos praticados em suas corretas formas,
garantindo maior segurança e seriedade na tomada das decisões em benefício da coletividade.

MADHARA ROSSI ZUIANI,
SÓCIA DA CASTILHO CARACIK
ADVOGADOS ASSOCIADOS, HÁ MAIS
DE 30 ANOS EM ALPHAVILLE.

Endereço Eletrônico
[email protected]

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