Ministros do STF debatem a validade da aposentadoria compulsória aos 75 anos para o funcionalismo público.
(Imagem: gerado por IA)
O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu o julgamento que definirá uma questão crucial para o funcionalismo brasileiro: a obrigatoriedade da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. A suspensão ocorre em um momento de indefinição jurídica, deixando milhares de trabalhadores em um estado de incerteza sobre a validade de seus contratos e a manutenção de seus direitos trabalhistas após atingirem a idade limite.
O caso, que tramita no plenário virtual, já possui maioria formada pela aplicação da regra, mas a divergência sobre pontos fundamentais, como o pagamento de verbas rescisórias e a retroatividade da norma, levou a Corte a pausar o processo. Sem um prazo definido para a retomada, o cenário atual é de espera pela recomposição total do tribunal, uma vez que o voto do décimo primeiro ministro será determinante para pacificar as divisões internas.
O centro da controvérsia: A reforma da Previdência
A discussão gira em torno da Emenda Constitucional 103, de 2019, a chamada Reforma da Previdência do governo anterior. O texto estabeleceu que empregados públicos que atingissem a idade de 75 anos e possuíssem o tempo mínimo de contribuição deveriam ser desligados automaticamente. O impacto disso atinge gigantes como a Petrobras, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, além de diversas outras estatais federais, estaduais e municipais.
A grande questão que divide os ministros não é apenas se a regra deve ser aplicada, mas como ela deve ser executada. O tribunal precisa decidir se esse desligamento forçado gera o direito ao recebimento de verbas como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio indenizado, ou se a natureza compulsória da aposentadoria anula a obrigação dessas compensações financeiras por parte do empregador.
Três correntes de pensamento no Plenário
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lidera a corrente que defende a aplicação imediata e seca da norma. Para Mendes, o atingimento da idade limite é uma condição objetiva que independe da vontade das partes. Em seu voto, ele argumentou que o desligamento não deve gerar direitos trabalhistas rescisórios, uma vez que não se trata de uma demissão sem justa causa, mas sim do cumprimento de uma regra constitucional de inativação.
Contudo, essa visão não é unânime. O ministro Flávio Dino, acompanhado por Dias Toffoli, abriu uma divergência parcial: ele concorda com a aposentadoria compulsória aos 75 anos, mas sustenta que o trabalhador não pode ser prejudicado financeiramente, mantendo o direito às verbas rescisórias. Já uma terceira ala, encabeçada pelo ministro Edson Fachin e seguida por Luiz Fux e André Mendonça, entende que a regra só poderia ser validada por meio de uma lei regulamentadora específica, e não apenas pelo texto da emenda.
O caso concreto e a espera pelo 11º voto
O processo que motivou a análise geral no STF partiu de uma ação envolvendo uma funcionária da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que teve seu contrato rescindido ao completar 75 anos. A decisão final da Corte terá repercussão geral, o que significa que o entendimento aplicado aqui deverá ser seguido por todas as instâncias do Judiciário em processos semelhantes.
A suspensão do julgamento foi uma decisão estratégica para garantir a segurança jurídica. Com a saída do ministro Luís Roberto Barroso da presidência (e a subsequente abertura de vaga por aposentadoria no colegiado), o tribunal optou por aguardar a entrada de um novo integrante para concluir a votação. Embora nomes como o do advogado-geral da União, Jorge Messias, tenham circulado nos bastidores para a vaga, o processo de indicação e aprovação pelo Senado ainda é o fator que dita o ritmo do STF.
Para o empregado público que se aproxima da idade limite, o conselho de especialistas é acompanhar de perto o desdobramento. A decisão final não apenas selará o destino de quem já está na ativa, mas redefinirá a própria natureza do vínculo entre o Estado e seus colaboradores sob o regime da CLT.