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LEI SECA

Contran atualiza regras da Lei Seca e padroniza fiscalização no país

Contran aprovou nova regulamentação da Lei Seca com critérios para triagem, reteste, recusa e fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas.

19 ago 2026 - 09h46 Gabriel dothCom
Contran atualiza regras da Lei Seca e padroniza fiscalização no país Representação editorial de fiscalização de alcoolemia em operação de trânsito. (Imagem: gerado por IA)

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da chamada Lei Seca no Brasil. A medida, aprovada na segunda-feira (17), atualiza regras adotadas desde 2013 e estabelece critérios mais detalhados para abordagens envolvendo suspeita de consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas por motoristas.

A norma cria uma etapa formal de triagem nas operações de fiscalização. Nessa fase, os agentes poderão utilizar pré-testes ou testes passivos de alcoolemia para identificar indícios da presença de álcool. O resultado, porém, terá caráter apenas orientativo e não poderá, sozinho, fundamentar uma autuação.

Quando houver indicação positiva na triagem, a fiscalização deverá prosseguir com os meios comprobatórios previstos na regulamentação. A mudança busca uniformizar procedimentos que já vinham sendo adotados por diferentes órgãos de trânsito no país.

Reteste poderá ser exigido em situações específicas

A regulamentação também detalha quando será necessário repetir o teste de alcoolemia. O reteste deverá ser feito quando fatores técnicos ou operacionais puderem comprometer a validade do resultado, inclusive para afastar a possibilidade de detecção de álcool residual no trato respiratório superior.

Produtos como bombons com licor, enxaguantes bucais e alguns alimentos podem deixar resíduos temporários de álcool na boca. Nesses casos, uma indicação positiva no teste passivo deverá ser seguida de nova avaliação antes de qualquer conclusão sobre a condição do motorista.

Fiscalização de outras substâncias psicoativas

Além do álcool, a nova regra disciplina o uso de equipamentos destinados a identificar outras substâncias psicoativas. Esses dispositivos deverão ser tecnicamente certificados e poderão ser utilizados em conjunto com a observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.

A simples detecção de vestígios de uma substância, por si só, não passa a caracterizar automaticamente uma infração. A regulamentação organiza os meios de fiscalização já previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros procedimentos técnicos ou científicos.

Os equipamentos usados para esse fim deverão ter certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), emitida por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O resultado desses aparelhos será qualitativo, indicando a presença da substância identificada, sem informar sua concentração.

Agente deverá registrar sinais de alteração psicomotora

Quando a constatação se apoiar na avaliação do comportamento do motorista, o agente de trânsito deverá registrar pelo menos dois sinais observados que indiquem alteração da capacidade psicomotora. O registro poderá ser feito no próprio auto de infração ou em documento específico.

Nos sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos à fiscalização sempre que isso for possível. Em casos com morte, a norma prevê a realização obrigatória de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. Os dados coletados poderão ser usados no planejamento e na avaliação de políticas de segurança viária.

Recusa ao teste terá procedimento padronizado

Outro ponto da atualização é a padronização dos casos de recusa. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito deverá detalhar como cada situação deve ser registrada e enquadrada.

A recusa continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do CTB. A norma também determina que, numa mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos por condução sob influência de álcool ou outra substância psicoativa e por recusa ao exame destinado a comprovar essa condição, nos enquadramentos dos artigos 165 e 165-A.

Infrações e penalidades não mudam

A resolução não cria uma nova infração e não altera as penalidades já previstas no Código de Trânsito Brasileiro. O etilômetro, conhecido como bafômetro, continua sendo utilizado normalmente para a fiscalização do consumo de álcool.

A principal mudança está na organização dos procedimentos de fiscalização e na possibilidade de utilização de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas, desde que certificados conforme os requisitos técnicos estabelecidos.

A regulamentação entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. As mudanças do Anexo III, relacionadas às fichas de fiscalização e aos códigos de enquadramento, passam a valer 60 dias depois da publicação, prazo destinado à adaptação dos sistemas dos órgãos de trânsito.

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